terça-feira, 24 de novembro de 2009

Marconi favorece concurseiros!

Correio Braziliense

Garantia para a vitória

Concursos

Projeto aprovado no Senado dá aos candidatos bem-sucedidos nas seleções o direito da nomeação. Agora, a proposta depende da Câmara

Letícia Nobre

O sonho de todo concurseiro bem-sucedido está perto de virar realidade. Um projeto de lei do Senado promete reduzir significativamente a angústia dos candidatos aprovados nas seleções públicas e garantir a nomeação para os cargos conquistados. A proposta do senador Marconi Perillo (PSDB-GO) pretende alterar o Estatuto do Servidor Público, incluindo no texto da Lei nº 8.112/90, a obrigatoriedade de convocar os aprovados de acordo com o número de vagas previsto no edital, mediante um cronograma a ser seguido durante a validade do concurso. O projeto foi aprovado em caráter terminativo na Comissão de Constituição e Justiça do Senado e aguarda, agora, a apreciação da Câmara.

O que pode parecer pouco ao cidadão comum, aos consurseiros representa muito, especialmente aos aprovados em uma seleção. Isso porque quem alcançou uma vaga no serviço público invariavelmente dispendeu muito tempo e dinheiro até chegar lá. Na apresentação da proposta, o senador goiano argumentou que, embora a legislação permita, a não nomeação de candidatos aprovados deveria ser uma raríssima exceção, e não o lugar comum que se tem visto nos últimos anos. “É uma carta branca para o abuso do poder por parte de administradores públicos irresponsáveis e insensíveis ao interesse público e aos esforços de candidatos”, define Perillo.

De fato, essa é a maior expectativa das pessoas que se dedicam à preparação para um cargo público. Trata-se da primeira proposta de mudança na legislação para pôr em prática o que várias decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm defendido: o direito líquido e certo à nomeação e à posse dos aprovados e classificados em concursos públicos. Apesar dos julgamentos favoráveis aos concurseiros, nada obriga os órgãos a adotar a prática. “Como senador e cidadão, me perfilo dentre aqueles que consideram o concurso público como parte legítima e ética de ingresso no serviço público. É a maneira mais eficiente de se democratizar oportunidades e garantir eficiência nos serviços do Estado”, insiste o autor do projeto que tramina no Senado.

Tramitação

O relator do projeto de Perillo — PSL 122, de 2008 — na CCJ, senador Adelmir Santana (DEM-DF), avaliou que a proposta fará com que a administração passe a estar vinculada com o preenchimento das vagas que divulgar. “É de se pressupor um mínimo de responsabilidade dos administradores para com os atos que praticam, principalmente quando eles afetam de forma direta a esfera jurídica dos cidadãos”, disse Santana em seu parecer. Ele adicionou ao texto original que o cumprimento da determinação ficará condicionado a existência de cargos suficientes e ao respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal e à lei orçamentária de cada ano. Como estava em caráter terminativo, o texto foi encaminhado para a Câmara dos Deputados a fim de ser avaliado, o que só deve ocorrer em 2010.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), dois casos recentes mostram a necessidade de mudança na legislação. O julgamento da 3ª Seção garantiu, por unanimidade, que uma fonoaudióloga, aprovada em primeiro lugar no concurso público, fosse nomeada para a Universidade Federal da Paraíba (UFPB). Na ocasião, o ministro relator Nilson Naves defendeu o direito garantido aos que são aprovados dentro do número de vagas. Em outra situação, uma professora entrou com um mandado de segurança às vésperas de expirar a validade da seleção feita para trabalhar com turmas de 1ª a 4ª séries. Ela havia sido aprovada em 347º lugar e foram ofertadas 1.003 vagas no edital. A posse foi garantida também pelo STJ.

Padrões

Este ano pode ser considerado de vitória quando o assunto é garantia aos concurseiros. A discussão da criação de um estatuto do concurso está cada vez mais avançada. Avalanches de processos judiciais engrossam o caldo e apontam para a urgência de definir padrões mais claros para a seleção dos futuros servidores. Além dos constantes entendimentos das cortes superiores da Justiça, o Executivo federal também resolveu se mexer. Em agosto, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou o Decreto nº 6.944, que estabelece diretrizes mais consistentes para a realização de concursos. O progresso do texto nem está exatamente no seu conteúdo, mas no poder de reunir as diversas legislações dissipadas em várias regras.

Apesar dos avanços, alguns pontos continuam com lacunas consideradas incuráveis pelos concurseiros, como os editais que oferecem somente cadastro de reserva. “É uma imoralidade manter concursos para cadastro de reserva. Os órgãos têm que se organizar e prever adequadamente o quantitativo de pessoas que precisam. Esse continua sendo um artifício para burlar a lei”, afirma Ernani Pimentel, presidente da Associação Nacional de Proteção e Apoio aos Concursos (Anpac).

Segurança aos bem-colocados

O projeto de Lei do Senado sugere mudança na Lei nº 8.112 de 1990

Texto atual


Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

Parágrafo 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação.

Parágrafo 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

Texto proposto

Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

Parágrafo 1º -  O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização, incluindo o quantitativo de vagas a serem obrigatoriamente preenchidas no decorrer do prazo de validade do certame e o cronograma detalhado das nomeações planejadas, serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação.

Parágrafo 2o - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

Parágrafo 3º - Observado o cronograma fixado na forma do § 1º, os candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital têm direito à nomeação.

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