sexta-feira, 11 de junho de 2010

Entenda: eleições 2010!

CONTEXTO
O jornal de Anápolis

Nilton Pereira

A importância das coligações partidárias
A aproximação das eleições de outubro, quando Goiás escolherá 41 deputados estaduais e 17 federais, desperta uma série de curiosidades. Dentre elas, as regras para se definirem as bancadas

Muita gente, às vezes, não entende por que determinados candidatos têm expressivas votações e não conseguem se eleger, enquanto que outros, com um número bem menor de sufrágios, obtêm os mandatos nas eleições proporcionais. É que, para vencer a eleição não basta, apenas, ter muito voto. É preciso que algumas regras da legislação eleitoral brasileira sejam obedecidas. E, é aí que entra a importância de se escolher, bem, o partido, ou coligação pelo qual o candidato pretende disputar uma eleição proporcional (eleição somente para os parlamentos).

As histórias remotas, e, até, recentes, relatam casos em que postulantes a cargos eletivos surpreenderam de duas formas em um mesmo pleito. Uma, obtendo votação acima da média e, outra, ficando fora das bancadas de parlamentares. Isso acontece tanto na escolha de vereadores, quanto de deputados estaduais e/ou federais. E, com a aproximação das eleições de 2010, esta preocupação passa a ser mais frequente ainda, tendo em vista que todo o trabalho de preparação pode ser desperdiçado pela escolha equivocada do partido ou coligação. Partido forte não significa eleição mais fácil. Pelo contrário. Quem concorre por um partido ou coligação expressiva, tem de lutar para figurar entre os “cabeças de chave”, o que, em determinados casos, significa um risco até maior. Já, do outro lado, se o candidato escolher uma coligação mais fraca em termos de estruturação e, até de mídia, mas for detentor de um eleitorado cativo, tem maiores chances de se eleger. Esta medida foi adotada na legislação eleitoral do Brasil, exatamente pra que se mantenha o princípio da equidade, oportunizando a partidos e coligações menores, o direito de, também, comporem os parlamentos. A isso se denomina quociente eleitoral que vem a ser o resultado da divisão entre o número de votos válidos pelo número de vagas para o cargo em disputa nas eleições proporcionais. Nem sempre os mais votados são eleitos.

Regra do quociente eleitoral

Diversamente do que ocorre nas eleições majoritárias (presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador, prefeito e vice-prefeito, e senador), nem sempre os candidatos mais votados ocuparão uma vaga nas casas legislativas.

É necessário que o partido ou a coligação a que pertença o candidato, obtenha um número mínimo de votos, expresso por meio do coeficiente eleitoral.

Entende-se por coeficiente eleitoral, o número de votos que cada partido deve obter para alcançar uma cadeira no parlamento.

Assim, mesmo que um candidato tenha sido bem votado, ele pode perder para outro candidato que teve menos votos, mas faz parte de uma sigla, cuja soma dos votos alcançou número maior. O voto nulo, em forma de protesto, funciona como manifestação individual somente nas eleições majoritárias. Nelas, nenhum candidato vence sem mais da metade dos votos válidos.

Para determinar o número de vagas a que cada partido ou coligação terá direito, são realizados dois cálculos: o do coeficiente eleitoral e do coeficiente partidário.

Para se determinar o quociente eleitoral, divide-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se for igual ou inferior a um meio (1/2), equivalente a um, se for superior.

Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.

Atualmente os votos em branco não são computados para proclamação dos eleitos nas eleições proporcionais.

Fórmula utilizada:

Quociente eleitoral (QE) =

Número de votos válidos.

Número de vagas.

O quociente partidário define o número inicial de vagas que caberá a cada partido ou coligação que tenha alcançado o quociente eleitoral. Determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.

E ainda estarão eleitos tantos candidatos registrados por um partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.

A fórmula para esse cálculo é a seguinte: Quociente partidário (QP) = Número de votos válidos do partido ou quociente eleitoral.

Após a aplicação das fórmulas do quociente eleitoral e quociente partidário, se ainda restarem lugares a preencher (sobras), faz-se um último cálculo:

Número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação + 1

Número de vagas obtido pelo partido ou coligação.


Autor: Nilton Pereira

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