terça-feira, 23 de março de 2010

Transporte coletivo ruim!

 


ARTIGOS






Armando Acioli *

Descaso no transporte


Mas o parágrafo único do artigo 177 preceitua: “Por iniciativa do prefeito, aprovada pela Câmara Municipal em turno único de discussão e votação no prazo máximo de 30 dias, o Município intervirá em empresas privadas de transporte coletivo sempre que as mesmas violarem a política de transportes, o plano viário, ou causarem danos à coletividade usuária”.

Determina ainda a Lei Orgânica ou Constituição Municipal, no caput do artigo 11, inciso XV: “Compete ao Município de Goiânia, dentre outras, as seguintes atribuições: prover e disciplinar o transporte coletivo urbano, ainda que operado através de concessão ou permissão, fixando-lhe o itinerário, os pontos de parada e as respectivas tarifas”.

Decorridos 20 anos de vigência da Lei Orgânica do Município de Goiânia, a situação do transporte coletivo urbano, na capital goiana, ainda está longe de atender ao grande fluxo e refluxo da multidão usuária. Isso porque, passadas essas duas décadas, a população dependente do transporte coletivo cresceu em progressão geométrica, os bairros se multiplicaram, motivando a expansão horizontal e vertical da cidade; o trânsito se complicou, assim como surgiram a Região Metropolitana e a Grande Goiânia.

Considerando que esse serviço público primordial abrange a Grande Goiânia, a Carta goiana de 1989 criou o Aglomerado Urbano para fins do transporte coletivo. O governo estadual implantou a Metrobus, empresa estatal responsável pela condução de passageiros nos eixos da capital, a começar pelo principal deles-- o da Anhanguera. Por sua vez, as quatro concessionárias que participam do programa estão sob o domínio dos empresários do setor, os quais comandam a Companhia Metropolitana de Transporte Coletivo (CMTC).

A realidade é que enquanto não houver um sistema operacional de transporte coletivo--tecnicamente denominado transporte de massa-- integrado pela União-Estado-Município, a população usuária dos centros urbanos de grande e médio portes continuará sofrendo pela carência desse relevante serviço público.

Se o atual governo da União se diz voltado para a solução de múltiplos problemas coletivos, por que ele não destina recursos para planejar e construir metrôs? Até porque compete à União “instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos” ( CF, artigo 21, inciso XX). Várias capitais já contam com metrôs.

Enquanto não temos o metrô, o prefeito de Goiânia, Iris Rezende, tem o dever de agilizar medidas junto à CMTC, vinculada à Prefeitura, objetivando ampliar a frota de ônibus com novas linhas, assim como a construção de terminais e abrigos adequados no sentido de melhorar a qualidade dos serviços aos usuários.

A Agência Municipal de Trânsito e a Agência Municipal de Obras, em suas respectivas atribuições, devem planejar, disciplinar e regular o trânsito, inclusive com redutores de velocidade (tachões) nas ruas. Também se impõe uma faixa exclusiva para a circulação de motociclistas.

Há pouco, O POPULAR (reportagem da jornalista Marília Assunção) enfocou protesto dos usuários no Terminal da Praça da Bíblia. Outra ampla matéria da jornalista Malu Longo (O POPULAR, 17/3/10) trouxe à tona denúncias mútuas de atos ilícitos, envolvendo o Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros de Goiânia (Setransp) e o escritório Sociatus Advogados e Consultores. Os fatos estão sendo apurados e devem ser esclarecidos pelo Ministério Público.

O transporte coletivo de Goiânia, como serviço público essencial, não pode ser alvo de gritante descaso em prejuízo da multidão usuária.

* Armando Acioli é jornalista
Por se tratar de serviço público de interesse local, a Carta Magna de 1988 outorga poderes aos municípios para “organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, o transporte coletivo, que tem caráter essencial” (CF, artigo 30, inciso V). Os municípios, em suas leis orgânicas, normatizam a matéria. A de Goiânia, aprovada pela Câmara Municipal e em vigor desde 5 de abril de 1990, dispõe no seu artigo 177: “O transporte coletivo urbano é de competência do Município, não podendo ser delegada a sua organização, coordenação e fiscalização”.

Nenhum comentário:

Postar um comentário