terça-feira, 20 de abril de 2010







ARTIGOS








Gestão ambiental

O Estado de Goiás necessita, com toda certeza, melhorar o seu modelo atual de gestão ambiental. Reportagem do POPULAR (14/3/2010) demonstrou que “milhares de pessoas e empresas flagradas cometendo alguma infração ambiental ignoram as multas – os órgãos ambientais lavraram autos de infração, entre 2006 e 2009, que somam R$ 134 milhões, deste total, só 5,5% foram efetivamente pagos, ou seja, R$ 7,4 milhões”.

A devastação ambiental é um fenômeno que acompanha o homem desde os primórdios de sua história. Conforme relata José Goldemberg, “um dos mitos que caracterizam a civilização ocidental é o do Jardim do Éden, onde o homem vivia em harmonia com a natureza e do qual foi expulso por seus pecados e sua falta de virtude (...). A expulsão se deveu à utilização predatória dos recursos naturais, e a história poderia ter sido diferente. Nesse sentido a Bíblia talvez não seja tão explícita como seria desejável. Não é o fato de ter comido uma maçã que levou à expulsão do paraíso. O fato de o homem ter exaurido o solo e perturbado a sua capacidade de manter as macieiras produtivas é que destruiu o Jardim de Éden e redundou na sua expulsão de lá”. (O Estado de S. Paulo, 6/6/1995)

A questão ambiental aparece como um dos temas que mais animam (ou preocupam?) o habitante da “aldeia global” neste milênio, na medida exata em que se torna mais transparente que o crescimento econômico e a sobrevivência das espécies – incluindo a humana – não podem ser pensados sem o saneamento do Planeta e sem a administração competente dos recursos naturais.

A proteção ambiental é direito humano fundamental e, por isso, a visão atual prevalecente direciona a atuação dos setores governamentais e não governamentais para a compatibilização do desenvolvimento econômico e social com a preservação ambiental, sem possibilidade de estabelecimento de hierarquia entre ambos.

A Constituição Federal, assim como a Constituição do Estado de Goiás, de forma uníssona, dispõem que: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Nota-se, portanto, que, se a defesa do meio ambiente é um dever do Estado, a atividade dos órgãos estatais na sua promoção é de natureza compulsória. A Constituição de 1988 acabou dando competências ambientais administrativas e legislativas aos três entes da Federação: à União, aos Estados e aos municípios. Disso resulta possível exigir, inclusive pela via judicial, de todos os entes federados o cumprimento efetivo de suas tarefas na proteção do meio ambiente. Em matéria de meio ambiente o Estado não atua jamais como proprietário desse bem, mas, diversamente, como simples administrador de um patrimônio que pertence à coletividade, no presente, e que deve ser transferido às demais gerações, no futuro.

A consagração do direito ao meio ambiente trouxe para o poder público a exigência de uma ação estatal ótima na gestão ambiental, não bastando que a tutela do Estado se desenvolva apenas formalmente dentro dos critérios legais. Os órgãos e agentes públicos, nessa matéria, têm um compromisso indeclinável com a eficiência de sua atuação.

No Estado de Goiás, nada disso, entretanto parece harmonizar-se com a realidade de gestão ambiental adotada. A continuidade do desmatamento impune, o desaparecimento das águas e das espécies, o efeito estufa, as montanhas de lixo produzidas pelo atual modelo consumista adotado pela moderna sociedade devem ser rigidamente regulamentados, educados e combatidos com maturidade pelos gestores ambientais.

Para se ter ideia, o velho e obsoleto Código Florestal Estadual de Goiás – Lei 12.596/95 – não se mostra mais eficiente para atender as complexas demandas ambientais, colocando em risco o desenvolvimento sustentável.

Mudanças radicais devem ser realizadas pelos atuais gestores ambientais do Estado de Goiás como forma racional e ampla de praticar a tutela administrativa do ambiente por meio de sistemas organizacionais que associem e integrem num amplo processo a administração pública e a sociedade organizada, conferindo, concomitantemente, ao mesmo processo a marca participativa e democrática que é preconizada pelos textos legais mais representativos.


Marcelo Feitosa de Paula Dias é advogado ambiental e agrário, especialista em Direito Ambiental pela UnB e mestrando Direito Agrário pela UFG

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